acordao
a) Descrição do caso; Ementa: PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO.No dia 1º de novembro do ano de 2008, por volta das 16h22min, na rua Carlota Straube de Araújo, s/n, bairro Boa Vista, nesta Capital, o denunciado
ANDERSON DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, portava 01 (uma) pistola Glock, calibre 45, numeração BEY291, dez cartuchos do mesmo calibre intactos e um carregador (auto de exibição e apreensão de fls. 07 e auto de constatação de eficiência de fls. 09), arma de uso restrito, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar." b) decisão de 1º grau sobreveio sentença em 31 de maio de 2011, julgando procedente a denúncia para condenar o réu ANDERSON DOS SANTOS nas sanções do artigo 16, caput da Lei 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos.
c) órgão julgador; 2ª Câmara Criminal RELAROR: Lidio José Rotoli de Macedo
d) razões de reforma ou manutenção da decisão: os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado.
e)contra argumento
ANDERSON DOS SANTOS, sustentando a absolvição pela incidência de excludente de ilicitude do estado de necessidade, vez que apenas praticou a conduta no intuito de se defender, diante do fato de estar sofrendo ameaças, bem como alegou erro de proibição, por desconhecer a norma proibitiva que veda o porte de arma de fogo sem autorização legal.
Lavra-se do recurso a pretensão do apelante em ser absolvido diante a incidência de excludente da tipicidade do estado de necessidade, vez que adquiriu a arma de fogo para sua proteção, por