as novas famílias e o tabelião
“[...] o sangue e o afeto são razões autônomas para o momento constitutivo da família, mas o perfil consensual e a affectio constante e espontânea exercem cada vez mais o papel de denominador comum de qualquer núcleo familiar.”[3]
A partir dessa nova visão da família, considerada como sendo o fenômeno da livre associação afetiva entre as pessoas e de cuja visão se afasta a ideia de instituição forçada[4], vemos por reflexo, na realidade social, a proliferação de grupos familiares formados a partir de diversas constituições afetivas, inclusive por relações homoafetivas. Superada a antiga discussão acerca da proteção jurídica da união estável entre homem e mulher, representa uma mudança de paradigma a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277, a partir da qual restaram reconhecidas e protegidas as uniões homoafetivas, de cuja ementa extrai-se:
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade