ATPS etapa 3
Acórdão
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REVISAO CRIMINAL. RETRATAÇAO DE TESTEMUNHA, CONDENAÇAO
AMPARADA
EM
OUTRAS PROVAS.
ABSOLVIÇAO.
MATÉRIA
EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se julgar procedente o pedido formulado na presente revisão criminal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete
Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 04 de dezembro de 2012 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.720 - RO (2010/0121621-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: HELIO ELIAS QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO E OUTRO (S)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATÓRIO: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Cuida-se de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, em face de decisão de minha lavra que negou seguimento ao recurso especial e foi ementada nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISAO CRIMINAL.
RETRATAÇAO DE TESTEMUNHA, CONDENAÇAO AMPARADA EM OUTRAS
PROVAS. ABSOLVIÇAO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Alega o agravante, em