Recurso de Apelação no Processo Penal
A apelação está prevista nos arts. 593 e ss. do CPP. É o pedido que se faz para uma instância superior de modificação de uma de uma decisão proferida em uma instância inferior.
Segundo Capez (2011), apelação é o “recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente modificação parcial ou total da decisão”.
A apelação poderá assumir 2 funções:
a) Rescisória – há a substituição da sentença recorrida por outra, nos casos de reforma da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
b) Rescindente – a apelação, ao invés de reformar a sentença impugnada, decreta sua nulidade, invalidando o julgamento.
2. Classificação
2.1. Quanto a extensão
Quanto à extensão, a apelação pode ser plena ou limitada. Essa classificação surgiu do texto do art. 599, CPP: as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Logo, quando a apelação devolve ao conhecimento do tribunal ad quem toda a matéria decidida em primeira instância, a apelação é Plena ou ampla. Será Limitada, quando o próprio apelante faça a delimitação do objeto do apelo, com o pedido de reexame parcial da decisão recorrida. A apelação Limitada também é conhecida como Parcial ou Restrita.
2.2. Quanto ao Procedimento
Com relação ao Procedimento, a apelação pode ser Ordinária ou Sumária. Será ordinária se o crime objeto do processo for punido com pena de reclusão, e a apelação, no tribunal, será processada na forma do art. 613, CPP.
Sumária é a apelação para os delitos apenados com detenção ou prisão simples, e o procedimento do recurso segue a regra do art. 610, CPP.
3. Prazo
3.1. Interposição
O prazo de interposição da apelação é de 5 dias (art. 600, CPP). Quanto ao assistente do MP, o prazo para a interposição da apelação, se ele não estiver habilitado nos autos, será de 15 dias contados da expiração do prazo do