APELAÇÃO CÍVEL
Nestor Távora
Apelação
Considerações gerais
É o recurso interposto da sentença definitiva ou das decisões definitivas ou com força de definitivas, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão.
Características
É recurso amplo
Devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada.
É recurso residual
Só cabe quando não houver a previsão do artigo 581 do Código de Processo Penal
(CPP).
Goza de primazia
Quando em parte da sentença houver previsão para o recurso em sentido estrito, a Apelação tem primazia perante tal recurso. Essa preferência mantém-se mesmo que o apelo destine-se a provocar a revisão daquela parte que seria objeto do recurso em sentido estrito.
Espécies
Plena ou parcial
A Apelação é plena quando objetiva atingir a totalidade da decisão apelada, e par parcial se visa impugnar apenas parte dessa decisão. Quando plena, devolve toda a matéria
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
decidida em primeiro grau para o julgamento do tribunal. Não sendo expressamente parcial, a Apelação será presumida plena.
Principal ou subsidiária
É principal a Apelação quando interposta pelo Ministério Público (MP). Se manejada pelo ofendido, habilitado ou não como assistente, e após esgotado o prazo recursal para o promotor, é dita subsidiária ou supletiva.
Ordinária ou sumária
A Apelação é considerada ordinária ou sumária em decorrência do procedimento que será adotado na segunda instância.
Hipóteses de cabimento
Nas decisões do juiz singular (CPP, art. 593, I e II)
■■ Inciso I – Para combater as sentenças definitivas de condenação ou absolvição: em tais sentenças, o juiz julga o mérito da causa, põe fim à lide e declara procedente ou improcedente a pretensão punitiva estatal.
■■ Inciso II – Para apelar das decisões definitivas, ou com força de definitivas, desde que não cabível o recurso em