direito penal
APELAÇÃO
Previsão Legal: Artigos 593 à 603 do Código de Processo Penal.
Apelação é um recurso cabível contra uma sentença definitiva (sentença de mérito) de 1º grau (instância) condenatória ou absolutória, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão.
Não será cabível o Recurso de Apelação nos processos de competência originária dos Tribunais.
A apelação é um recurso de instância reiterada, cujo julgamento compete a órgão diverso daquele que prolatou a sentença.
O recurso de Apelação é composto por 2 (duas) peças: interposição e razões, (a parte contrária cabe a apresentação de contrarrazões).
A apelação deverá ser interposta perante o órgão que proferiu a sentença, para que ele em um primeiro momento analise se estão presentes os pressupostos recursais (juízo de admissibilidade ou prelibação).
A apelação poderá ser interposta através de petição ou por termo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, que começa a correr da data da intimação da sentença ou leitura desta. Uma vez interposta a Apelação, o Juiz determina que se abra vista dos autos ao apelante e depois ao apelado, pelo prazo de 8 (oito) dias para cada um, para apresentação das razões de apelação (apelante) e contrarrazões (apelado).
Apelação Subsidiária do Apelo Oficial: Na ação penal pública, se o Ministério Público não interpõe apelação no qüinqüídio legal, o ofendido ou seu sucessor (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) podem interpor a apelação subsidiária no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que não tenham se habilitado como assistentes, e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público, conforme determina o artigo 598, parágrafo único do Código de Processo Penal.
A Apelação