Análise do Crime de Estupro
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
A esse respeito, acerca da objetividade jurídica, leciona Fernando Capez, que tal crime tutela a dignidade sexual do indivíduo menor de quatorze anos ou daquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento para a prática do ato, ou não pode ofertar resistência.
Nesse mesmo sentido, ensina Cleber Masson: “O bem jurídico penalmente tutelado é a dignidade sexual dos vulneráveis, com a finalidade de proteger a integridade e a privacidade de tais pessoas no âmbito sexual”.
Ainda, nesse mesmo diapasão, Cezar Roberto Bittencourt explica que “na hipótese de crime sexual contra vulnerável, não se pode falar em liberdade sexual como bem jurídico protegido, pois se reconhece que não há a plena disponibilidade do exercício dessa liberdade, que é exatamente o que caracteriza sua vulnerabilidade”.
Concernente ao tipo objetivo, a conduta típica do delito de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de quatorze anos.
Nesse sentido, Fernando Capez descreve que conjunção carnal é a cópula vagínica, a introdução do pênis na cavidade vaginal da mulher, bem com o ato libidinoso consiste realização da prática sexual, que não a conjunção carnal.
Outrossim, Cleber Masson, é claro, no