Analise da prova de materialidade do crime de estupro contra criança
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo estudar o artigo 217-A do código penal brasileiro, que tipifica o estupro de vulnerável, com foco no depoimento das vitimas em processos que julgam casos de abuso infantil.
1.Estupro de Vulnerável
Localizado no titulo VI, capítulo II da parte especial do CP, o crime de estupro de vulnerável é um tipo criado a partir da lei nº 12.015/09, tipifica o delito de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso praticado com pessoas que possuem menos que 14 anos e também com deficiência ou enfermidade mental, ou seja, o estupro de vulnerável.
"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"
Consideráveis mudanças foram obtidas com a lei nº 12.015/09, com essa lei o tipo deixa de usar o critério de presunção que era adotado no revogado artigo. Sobre a mudança, segundo Grecco:
“A determinação da idade foi uma eleição politico-criminal feita pelo legislador. O tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão somente proibindo que alguém tenha conjunção