Atps
Fatos jurisprudenciais que seguem o artigo 217 – A
Critério cronológico
O critério cronológico consubstancia-se, simplesmente, na idade biológica da vítima, sem levar em consideração quaisquer outras informações, ou seja, “constitui naquela idade que não pode ser modificada e está registrada no documento de identidade”.
Para grande parte dos julgadores, referido critério é determinante, isso porque entendem que o legislador, ao prever o estupro de vulnerável, fixou que os menores de 14 anos deveriam ser salvaguardados pelo Estado, independentemente de qualquer outra circunstância envolvida no caso em concreto.
Ainda no mesmo sentido, o voto do Ministro Relator segue aduzindo que deve ser considerado que uma jovem de 12 anos não possui suficiente capacidade para consentir de maneira livre na prática de ato sexual. Por não ter condições de avaliar as conseqüências do ato, cede com mais facilidade aos apelos sexuais, e por isso, a lei deve protegê-la, considerando absoluta a sua vulnerabilidade, sem exceções.
O que, portanto, a lei visa amparar é a higidez física e mental da criança e do adolescente menor de 14 anos, em virtude de sua formação mental e emocional incompletas.
Segue o mesmo entendimento Mayrink ao dispor que sendo a vítima menor de 14 anos e tendo o autor conhecimento deste fato, estará caracterizado o estupro de vulnerável:
Não há de se falar em conhecimento ou dissenso de pessoa vulnerável, nem o emprego de violência ou grave ameaça, basta a prática de conjunção carnal ou de outro ato de libidinagem contra criança ou adolescente até os 14 (catorze) anos, ciente o autor desta faixa etária, ou das ut mencionadas circunstâncias típicas da vulnerabilidade.
Importa colacionar excerto da manifestação do Senado Federal quando da edição da Lei n. 12.015, a qual instituiu a figura do vulnerável, justificando o motivo da maior proteção conferida pelo Estado, ao menor de 14 anos, aduzindo, ainda, o motivo pelo qual a