Estupro marital 25/jun/2007 análise do bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico nos crimes contra os costumes e, principalmente, no crime de estupro, para que se possa responder a seguinte indagação: é possível

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Estupro marital
25/jun/2007

Análise do bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico nos crimes contra os costumes e, principalmente, no crime de estupro, para que se possa responder a seguinte indagação: é possível que o marido estupre sua própria esposa?

Por Luciana Andrade Maia

Introdução A discussão sobre a possibilidade da ocorrência do crime do estupro entre pessoas casadas teve origem há muitos anos, quando a mulher ainda era considerada submissa ao seu marido.

A questão era analisada sob o enfoque das obrigações e deveres matrimoniais, sem levar em conta o bem jurídico tutelado pela norma.

Ocorre que o Código Penal utiliza-se de normas objetivas, visando à proteção de certos bens jurídicos, independentemente da pessoa de seu titular.

Assim, quando o Código Penal trata do homicídio, por exemplo, fala em “Matar alguém”, sem, contudo, dizer quem deve ser esse “alguém”. É verdade que, em certos casos, devido à relação que a vítima tem com o agente (parentesco), a pena poderá ser majorada em razão a maior periculosidade e perversidade demonstrada pelo sujeito ativo.

É analisando o objeto jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico nos crimes contra os costumes e, principalmente, no crime de estupro, que iremos responder a seguinte indagação: É possível que o marido estupre sua própria esposa?

Bem jurídico tutelado no crime de estupro

Nos crimes contra os costumes, visa-se proteger a liberdade sexual das pessoas, ou seja, procura-se defender as escolhas e disposições, no aspecto sexual, que o indivíduo faz do próprio corpo.

No tocante ao crime de estupro, há uma peculiaridade especial em relação ao modo de execução do delito, uma vez que o tipo penal faz menção apenas à conjunção carnal efetuada de forma violenta ou obtida por meio de grave ameaça.

Assim, só há estupro quando o agente constranger (obrigar, coagir) alguém à prática da conjunção carnal, mediante emprego de violência ou grave ameaça (art. 213, CP).

Dessa forma,

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