Sociologia do Direito
O tradicionalismo jurídico é marcado pelas produções d=cientificas de Savigny e de Hans Kelsen que tem como características marcantes o formalismo e o dogmatismo. O primeiro destaca-se pela forma raciocínio – logica de aplicação da norma aos fatos. Nela a lei consiste se a premissa maior, em segundo plano vem os fatos como premissa menor e por fim chega-se a conclusão. O dogmatismo atrela-se a seguir o que dizem os princípios, e conceitos rígidos e de longa data são inquestionáveis. O direito é uma ciência que tem objeto específico a proteger com a finalidade de promover o bem social. O ordenamento na teoria clássica emana do Estado, o qual exerce o papel de árbitro imparcial do conflito que ocorrem na sociedade, já o Juiz atua como sendo o aplicador do direito, e assim precisa garantir a objetividade e neutralidade nas suas decisões a fim de evitar haja o desassossego social e a insegurança jurídica. Assim sendo, o Direito tem como principais características os seguintes elementos: o caráter científico, a logica formal, a preensão de completude, a pureza científica, a neutralidade da lei e do intérprete. O direito, por vezes é capaz de produzir muitos questionamentos, pois alguns autores não concordam em muitos pontos da teoria tradicional. Desta forma, diversas teorias tentam impulsionar questionamentos a fim de criar e repensar a melhor forma de produzir o direito. Dentre elas estão: a teoria crítica e a teoria do direito alternativo.
A teoria crítica critica o direito, a forma tradicional como se aplica. Visa não só fazer a interpretação, mas também transformar a sociedade/mundo. Busca solucionar os conflitos não apenas baseando-se na norma, mas na interdisciplinaridade de múltiplos saberes como a sociologia, a filosofia, a antropologia, entre outros. Nela o direito não é apolítico e objetivo, para esta teoria os juristas e advogados utilizam