Direito e Sociologia
A colocação da Sociologia como disciplina obrigatória do currículo jurídico dispensa-nos de maiores indagações sobre a matéria, mas não será demais prevenir contra a pretensão de certos sociólogos de reduzir o Direito a um capítulo da Sociologia.
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Sabem os senhores que os sociólogos até hoje não conseguiram estabelecer, sem discrepâncias, o objeto da Sociologia, o que não deve causar estranheza, pois com o Direito, que é bem mais antigo, acontece o mesmo. O caráter problemático do objeto parece ser inerente às ciências humanas.
Em linhas gerais, porém, pode-se dizer que a Sociologia tem por fim o estudo do fato social na sua estrutura e funcionalidade, para saber, em suma, como os grupos humanos se organizam e se desenvolvem, em função dos múltiplos fatores que atuam sobre as formas de convivência.
Com essa noção elementar, que nos situa no limiar de um grande tema, já podemos ver que a Sociologia não tem por objetivo traçar normas ou regras para o viver coletivo, mas antes verificar como a vida social comporta diversos tipos de regras, como reage em relação a elas, nestas ou naquelas circunstâncias etc.
Há muito tempo a Sociologia deixou de alimentar o propósito, que animara a Augusto Cocote, o principal de seus instituidores, de ser a ciência por excelência, uma verdadeira Filosofia social englobante, na qual culminariam os valores todos do saber positivo.
Hoje em dia, a Sociologia, sem perder o seu caráter de pesquisa global ou sistemática do fato social enquanto social, achega-se mais à realidade, sem a preocupação de atingir formas puras ou arquetípicas. Desenvolve-se antes como investigação das estruturas do fato social, inseparáveis de sua funcionalidade concreta, sem considerar acessórios ou secundários os “estudos de campo”, relativos a áreas delimitadas da experiência social.
É nesse contexto que se situa a atual Sociologia Jurídica, mais preocupada em determinar as condições objetivas, que favorecem ou