Sociologia do direito
Capítulo 2 do livro SOCIOLOGIA DO DIREITO – A abordagem do Fenômeno Jurídico como Fato Social, de Reinaldo Dias.
Os principais pontos abordados foram a importância dos teóricos Clássicos para a formação da Sociologia do Direito. Durkheim com o FATO SOCIAL e Weber com a AÇÃO SOCIAL.
OBJETO DE ESTUDO da Sociologia
Relações humanas, comportamento do ser humano em relação aos seus semelhantes e meio ambiente.
Durkheim: fato social (exterior, coercitivo e geral). Ex.: Direito;
Weber: ação social (motivação do atores sociais). Ex.: Interações sociais reguladas pelas normas jurídicas compartilhadas socialmente;
Karl Marx: luta de classes. Direito como fenômeno da super-estrutura, um instrumento de dominação de uma classe sobre outras.
A Sociologia do Direito ou Jurídica, “É um ramo da Sociologia Geral que tem por objeto uma variedade dos fenômenos sociais: os fenômenos jurídicos ou fenômenos do Direito”
Carbonnier: há uma diferença de perspectiva: a sociologia jurídica observa o direito como um observador externo.
“O sistema jurídico é o campo, simultaneamente espacial e temporal, em que se produzem os fenômenos jurídicos.”
Sociologia Do Direito: Processo Histórico De Formação
Émile Durkheim;
Max Weber;
Eugen Ehrlich;
Karl Marx e Engels.
Eugen Ehrlich (1862-1923)
Considera que apenas poderia penetrar-se na essência das coisas através da observação dos factos e da repetida experimentação. Existem, assim, fatos do direito, segundo Ehrlich, isto é, fenômenos jurídico-sociais reveladores do direito, como o costume, a posse, a família, os estatutos associativos, as disposições de última vontade. Deste modo, o direito pode ser encarado como mero fenômeno social específico.
Há assim aquilo que o mesmo autor qualifica como um direito vivo.Porque o centro de gravidade do desenvolvimento do direito não está nem na legislação nem na ciência jurídica, nem na jurisprudência dos tribunais, mas na própria sociedade.
Para Kelsen, a