agravo retido
Agravante: José Pereira
Agravada: Maria Silva
Protocolo de origem nº 201320327-53
Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Cível Ínclitos Julgadores
Em que pese o notório saber jurídico do M.M. Juiz a quo, a decisão deverá ser reformada conforme abaixo exposto:
DOS FATOS
Ocorre que o Agravante realmente firmou com a Agravada o referido contrato de compra e venda, todavia foi contestada a preliminar de irregularidade na apresentação da agravada apresentando somente cópia de procuração. Determinou o MM. Juízo a quo a juntada da procuração original.
Por outro lado, a AGRAVADA NÃO atendeu à determinação judicial, ignorado o fato a juíza declarou o feito sanado.
DO DIREITO
Pressuposto de Validade
De acordo com o artigo 13 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.
Em havendo, no processo, parte que não detenha capacidade processual ou cuja representação esteja defeituosa, deverá o juiz suspender o processo, mandando que a parte sane o defeito, ao invés de extingui-lo sem julgamento de mérito, tal como ordena o art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Artigo 267, IV do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
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