agravo retido

2125 palavras 9 páginas
Recurso de agravo
- Objeto: tem como objeto as decisões interlocutórias proferidas em quaisquer instâncias, sendo cabível salvo se houver disposição expressa em contrário.
- Modalidades: nós temos 5 modalidades de agravo.
a) Retido: artigo 522 CPC
b) Instrumento: artigo 522 CPC
c) Interno/regimental: está previsto no regimento interno de cada um dos tribunais. Então, cada tribunal vai ter o seu regimento interno, e aí vai ter uma previsão específica para cada um.
d) Agravo retido da decisão que inadmite o recurso especial (A. Resp): artigo 544 CPC.
e) “ “ extraordinário (A. Rext): artigo 544 CPC.

Cabimento
- O agravo retido e o agravo de instrumento caberão de decisões interlocutórias proferidas em 1ª instância. Se for uma decisão interlocutória proferida em 1ª instância, juízo monocrático, o recurso cabível é ou o agravo retido ou é o agravo de instrumento.
- A regra é que seja o a. retido. Em casos excepcionais será o a. de instrumento.
- O agravo interno caberá de decisões interlocutórias proferidas em Tribunais, mas de forma monocrática, se houver previsão no regimento interno. Então, cabe de decisões interlocutórias proferidas em Tribunais, desde que sejam monocráticas, e desde que tenhamos previsão no regimento interno.
- O normal do Tribunal é ter decisões colegiadas. Em 1ª instância eu tenho o juízo monocrático, um juiz, já no Tribunal nós teremos decisões colegiadas. Eu posso ter decisões monocráticas em sede de Tribunal, 2ª instância, Tribunal Superior, Corte Suprema? Posso, não é o comum, mas eu posso. Existem algumas decisões interlocutórias incidentais dentro do processo que não necessitam aguardar que o processo seja levado em mesa na sessão da turma da câmara, para que todo colegiado faça o julgamento. Tem algumas situações em que um só vai poder decidir. Esse um só será o relator. Então, por vezes o relator decidirá sozinho algumas coisas: questões que trazem

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