Agravo Retido
Autos nº______
João Pobre Coitado, vêm aqui representado por seu advogado in fine assinado, não se conformando com o r. despacho de fls------- , que entendeu de denegar a prova solicitada no petitório de fls.--------, vem a presença de V. Exa., interpor:
AGRAVO RETIDO, com fulcro nos arts. 522 e 523 do Código de Processo Civil, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
Por ter sido negado a apresentação de provas que entendem como de total necessidade para a comprovação dos fatos apresentados , tendo ainda jurisprudências que conotam com o entendimento da parte agravante por entender na decisão monocrática o cerceamento de defesa não autorizando a apresentação das provas o que geraria profundo prejuízo para a parte agravante ,venho apresentá-las como forma argumentativa para o agravo retido proposto pela parte agravante:
EMENTA: REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PESSOA JURÍDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA.
Requerida, e indeferida, a produção de prova pericial para a comprovação de incidência de encargos e lançamentos em conta que não foram contratados, há cerceamento de defesa na decisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.248672-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CLAUDIA RODRIGUES FRANCO, SPORT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTRO(A)(S), JORGE ANTONIO FRANCO - APELADO(A)(S): ITAU UNIBANCO BANCO MULTIPLO S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ACOLHER PRELIMINAR E CASSAR A SENTENÇA, VENCIDA A REVISORA.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
RELATORA.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE (RELATORA)
V O T O
Tratam os autos de revisão de contrato ajuizada pelos Apelantes, ao argumento de existirem cláusulas abusivas, que estipulam encargos e taxas aviltantes, nos contratos