Agravo retido
Autos nº 0000111-11.2010
PINGANIMIM BEBIDAS LTDA, ora Agravante, já qualificada nos autos em epígrafe de Ação de Reparação de Danos ajuizada em face de SABORAMA EXTRATOS NATURAIS LTDA – ME, ora agravada, vem, por sua advogada subscrita, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO RETIDO
em face da R. decisão interlocutória de fls. (...) destes autos, o que faz pelas razões da inclusa minuta, requerendo seu recebimento, a intimação da parte contrária para, querendo, exercer o contraditório e, a análise por este juízo para o que proceda juízo de retratação previsto no artigo 523, § 2º do CPC, conforme passa a expor:
1. PRESSUPOSTOS
Buscando maiores esclarecimentos a respeito da interposição do agravo retido, analisamos o que diz o art. 522 caput, do Código de Processo Civil:
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Assim, caberá agravo retido de decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto, facultativo, obrigatório, oral ou por escrito. Todavia, este não tem plena liberdade de escolha, posto que há casos em que a interposição de agravo retido se torna impossível por falta de interesse recursal.
No presente caso, o agravo a ser interposto é o retido, tendo em vista a lesão sofrida pela agravante, uma vez que o seu direito está expresso na Lei, devendo, portanto, ser mantida ativa a discussão quanto a