AGRAVO RETIDO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM – MG
Ação condenatória – rito ordinário
Autos do processo nº: 2222
Autores: Isabel e outro
Réu: Jornal
ISABEL E PEDRO, já qualificados nos autos em epígrafe, vêm, por meio de seu advogado, respeitosamente, interpor o presente
AGRAVO RETIDO
Contra a decisão de fls. X, com fulcro nos art. 522 e seguintes do CPC e demais legislação aplicável, pelas razões deduzidas em apartado.
Requerem os agravantes que, recebido este recurso, após a manifestação do agravado, V.Exa. reconsidere sua r. decisão, ou que fique o presente recursos retido nos autos até o julgamento de eventual apelação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado OAB/MG
Assinatura
MINUTA DE AGRAVO RETIDO
ORIGEM: 1º vara de Contagem
PROCESSO: Nº 222
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA
AGRAVANTES: ISABEL E OUTRO
AGRAVADO: JORNAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
I- BREVE SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de agravo retido, interposto com fulcro no art. 523 do CPC, para reformar a r. decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal para provar o dano moral apontado cometido pela parte ré, ora agravada.
Afirmou o juiz a quo que o dano moral poderia ser provado apenas pelo depoimento pessoal, não havendo necessidade de oitiva de qualquer testemunha.
É a síntese do necessário.
II-RAZÕES DA REFORMA: DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
O art. 400 do CPC regulamenta a hipótese de produção de prova testemunhal, sendo que da exegese de tal dispositivo não se mostra admissível o indeferimento da oitiva da testemunha pleiteada pelos agravantes.
Tal artigo é expresso ao afirmar que a prova testemunhal é sempre admissível, só não podendo ser aceita em duas hipóteses que não se verificam no em comento: fatos já provados por documentos ou confessados