agravo de instrumento

4301 palavras 18 páginas
INTRODUÇÃO
Este trabalho objetiva apresentar, de uma forma sucinta o cabimento do Agravo Regimental contra voto do relator.
Para isso, iniciamos tecendo comentários sobre o Artigo 527 do CPP, que enumera alguns poderes decisórios outorgados ao juiz relator, partindo da premissa de que a regra não ofende o princípio do juiz natural, visto que o relator age por delegação para efetivar o princípio da efetividade processual.
O mencionado artigo 557 do Código de Processo Civil que versava sobre a possibilidade de os relatores dos agravos indeferi-los de plano quando manifestamente improcedente - sofreu duas alterações - Leis nº 9139/95 e nº 9.756/98 - que revogaram o texto original e implicaram em silenciosa revolução no sistema recursal brasileiro só de negar seguimento ao recurso inadmissível, mas também de prover o recurso interposto contra decisão que estiver em confronto com jurisprudência dos tribunais superiores, dispensando o julgamento colegiado, regra geral do ordenamento jurídico pátrio.
Essa norma só foi considerada relevante pelos juristas quando estes sentiram os seus efeitos na prática. Quando, por exemplo, recursos, como o de apelação, passaram a ser decididos por decisões singulares de relatores, surpreendendo, muitas vezes, os advogados mais desavisados que não sabiam como proceder. Foi então que surgiram diversos questionamentos acerca, da interpretação do dispositivo, da sua repercussão no sistema recursal e da própria constitucionalidade do mesmo.
Este trabalho prende-se em um primeiro momento, a tecer necessárias considerações que versam sobre as alterações sofridas pela norma desde o advento do Código de Processo Civil e a mudança na linha de pensamento do legislador e posteriormente são discutidos aspectos do tema mais controvertidos na doutrina e jurisprudência, quais sejam: se o artigo em foco é realmente constitucional; se o agravo interno do parágrafo 1º é aplicável, ou não, às decisões liminares proferidas em sede recursal.

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