Acórdão
Na ação de reintegração de posse, além de atender às exigências do art. 282 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 927 CPC).
Não preenchidos os requisitos para a pretensão possessória, mostra-se inexorável o indeferimento do pedido.
Podendo-se aferir pelas provas acostadas pelas partes, que o demandado não só viveu desde criança na casa dos pais dos demandantes, como também sempre foi tratado como neto pelos mesmos, e consequentemente como filho, impõe-se reconhecer a existência da paternidade sócioafetiva com todos os direitos e deveres a ela inerentes, consagrando-se o princípio da igualdade entre os filhos, estabelecido no art. 226, § 6º, da Constituição da República de 1988.
Nos precisos termos do art. 1.791 e seu parágrafo único, combinado com o art. 1.793 parágrafo 2º, ambos do Código Civil, tem- se que os herdeiros possuem apenas parte ideal da herança até a realização de eventual partilha judicial ou, na impossibilidade desta, mediante ação própria de extinção de condomínio.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.097481-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - APELADO(A)(S): NAZARÉ MORAES DOS SANTOS E OUTRO(A)(S), ELCILENE NASCIMENTO GOUVEA, MARCO EUSTAQUIO NASCIMENTO, JUSSARA NASCIMENTO MAGESWKI, ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, [DATA].
DES. MARCELO RODRIGUES
RELATOR.
DES.