AGRAVO INSTRUMENTO
DALVAN DA CONCEIÇÃO COUTINHO, brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, GILCÉLIA DA CONCEIÇÃO MATOS, brasileira, autônoma, residente e domiciliada na Rua Guarujá, 33, Loteamento Modelo, Bairro Mangabeira, Feira de Santana, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por um de seus membros infra-firmado, constituído na forma do artigo 128, XI, da Lei Complementar Federal nº. 80/941, podendo ser intimado no endereço fornecido no rodapé, vem, à presença de V. Exa, apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EXPRESSO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, face a r. decisão interlocutória às fls. 22/23, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pelo ora Agravante, requerendo a reforma da citada decisão, com base nas razões que seguem.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Feira de Santana, 06 de julho de 2011.
Alexandra Soares da Silva
Defensora Pública
PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE AGRAVO
Certidão da intimação pessoal à Defensoria Pública da decisão de fls. 25.
Cópia, na íntegra, dos autos da Ação de Concessão de Pensão por morte, sob nº 0003298-56.2011, onde se destaca:
Cópia da Decisão Agravada, fl. 22/23 dos autos.
Certidão de nascimento do agravante e demais documentos constantes do processo.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NATUREZA: AÇÃO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91)
AGRAVANTE: DALVAN DA CONCEIÇÃO COUTINHO representado por GILCELIA DA CONCEIÇÃO MATOS
AGRAVADA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0003298-56.2011
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COLENDA CÂMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Inicialmente, cabe o esclarecimento de que a presente manifestação está sendo feita, rigorosamente, no