Agravo de instrumento
A gente vai examinar os agravos contra as decisões proferidas pelos juízes singulares. Não vamos examinar o agravo regimental até porque já o estudamos. Vamos estudar agora os agravos contra as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeira instância
E aqui vocês vão se lembrar que contra essas decisões cabem duas espécies de agravo:
✓ Agravo Retido
✓ Agravo de Instrumento (arts. 524 e segs.)
Não é qualquer agravo de instrumento. É o agravo de instrumento regulado pelos artigos 524 e seguintes.
Então, contra as decisões interlocutórias de primeira instância cabe, ou agravo retido ou agravo de instrumento que está regulado nos arts. 524 e seguintes.
4.1. O AGRAVO RETIDO
O agravo retido é um assunto que para quem não tem conhecimento de processo físico, para quem não tem experiência forense eu reputo quase que como dar aula de grego. É muito difícil para alguém que não tem contato com o processo compreender o que seja um agravo retido. Então, eu vou tentar fazer aqui uma abstração para vocês responderem na prova.
Para entender o que é um agravo retido, vocês têm que saber o que é um recurso retido.
Recurso retido é aquele recurso que apesar de interposto, não é processado imediatamente. O processamento dele fica retido, fica preso, fica travado. O recurso fica com o seu processamento travado na dependência de um ato futuro que o confirme. Quando, no futuro você vier a confirmá-lo, o recurso que estava com o seu processamento retido, volta a fluir. O objetivo dos recursos retidos é evitar a preclusão. Você evita a preclusão, mas não processa imediatamente o recurso. É como se fosse uma espécie de protesto: “Eu não gostei do que você fez, to recorrendo, mas não examine meu recurso agora não, só examine meu recurso, tempos depois, quando eu vier a confirmá-lo.” Se eu não confirmar depois, o recurso não vai ser processado,