Acórdão - restituição de posse
(6104/2004)
Relator: José David Pimentel Marcos
Processo: 7647/2004-7
Jurisdição: Cível
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE. Com a oposição à providência cautelar decretada não se coloca em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual conjugada com os novos factos, há-de levar à decisão de manter ou não a providência anteriormente decretada. UNIÃO DE FACTO. CASA MORADA DE FAMÍLIA. Desfeita a união de facto, nenhum direito assiste ao membro dessa união que não seja o proprietário da casa, excepto quanto ao direito ao arrendamento.
Disposições aplicadas: art. 4.4 L n.º 7/2001, de 11 de Maio (medidas de protecção das uniões de facto) ( 50/2001). art. 385.5.b CPC ( 2/1961).
Jurisprudência relacionada: No mesmo sentido, Ac. TC de 09-07-1991 No mesmo sentido, Ac. TC de 04-12-1996 (in DR, Série II, 08-02-1997) Noutro sentido, Ac. STJ de 26-05-1993 (in CJ, 1993, tomo 2, pág 133) Noutro sentido, Ac. STJ de 23-04-1987 (in BMJ 366, 177) No mesmo sentido, Ac. STJ de 06-06-2000 (in CJ, ano VIII, tomo II, pág 101)
A... intentou a presente Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse contra J... pedindo que seja restituída provisoriamente à posse da casa de habitação sita na Rua.... Para tanto, no essencial, alegou que: - Desde Agosto de 1993, até Outubro de 2.002, viveu em união de facto com o requerido, sendo que, em Dezembro de 1999, foram ambos a viver para uma casa de habitação, sita na referida Rua...., passando esta a ser a "casa de morada de família"; - Dessa união de facto existe uma filha, nascida no dia 11/12/97; - Tal casa de habitação foi comprada por ambos, em igual proporção; - No entanto, a escritura de compra e venda desse imóvel foi apenas realizada com o requerido, este como comprador, em nome do qual se encontra registado, sendo que o mesmo nunca cumpriu a promessa de permitir que metade indivisa do