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Unidade II
5 DIREITO CIVIL
O Direito Civil é o ramo do Direito Privado que regula as relações das pessoas. Dower (2005: 175) ensina:
O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o direito dos particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares e às suas relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas, dos bens etc. Preponderam as normas jurídicas das atividades dos particulares. Trata da personalidade, da posição do indivíduo dentro da sociedade; como ele adquire e perde a propriedade; como ele deve cumprir as suas obrigações; qual a posição das pessoas dentro da família; qual a destinação de seus bens após a morte etc. 5.1 Da validade dos atos jurídicos
Quando apresentado os ramos do Direito, você deve entender que a divisão é feita para fins didáticos e por óbvio para facilitar a vida dos estudiosos. O Direito é único e frequentemente vale-se de institutos de um determinado ramo para compreender outro. É fundamental que você compreenda a validade dos atos jurídicos, prevista no Código Civil Brasileiro. Os atos jurídicos são anuláveis se forem praticados com dolo, coação, erro ou fraude contra credores. O texto elaborado em coautoria a Eduardo Gutierrez sobre o assunto será elucidativo para compreender o assunto em estudo. Mello e Gutierrez (2004: 84-86) citam:
[...] sendo assim o presente artigo vai considerar a validade dos atos jurídicos prevista no Código Civil Brasileiro, posteriormente serão examinados o Código Tributário Nacional e a Constituição da República Federativa do Brasil.
O antigo Código Civil Brasileiro (Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916) relacionava os requisitos de validade dos atos jurídicos, determinando em seu artigo 145 os casos em que é nulo o ato jurídico, do seguinte modo:
Art. 145. É nulo o ato jurídico: I - quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5o);
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II - quando for ilícito ou impossível o seu objeto; III -