Analise de acordão sobre obrigação de dar, restituir
A presente análise de acórdão pretende demonstrar o tratamento pelo judiciário, mais especificamente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre as questões das obrigações em geral, principalmente em relação às obrigações de restituição de bens em que as indenizações por benfeitorias deverão ser pagas dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Pelos ensinamentos ministrados na sala de aula, a obrigação de restituição é a obrigação de dar, devida pelo possuidor ou detentor, por qualquer título, de coisa alheia determinada.
De acordo com o artigo 1.219 do CC/02, havendo a restituição e estando o possuidor de boa-fé, este terá direito à indenização sobre as benfeitorias necessárias e úteis, podendo ainda levantar as voluptuárias sem detrimento da coisa, quando esta não lhe for paga.
Ainda, segundo o mesmo artigo, o possuidor de boa-fé terá direito de retenção pelos valores das benfeitorias necessárias e úteis.
No entanto, o presente trabalho consistirá na análise de decisão que reconheceu o afastamento dos direitos acima referidos do possuidor de boa-fé, o que é plenamente possível de acordo com o acórdão infra referenciado.
RESUMO DO ACÓRDÃO
O acórdão analisado trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por benfeitorias movida por Luiza Maria de Castilho em face de Jessé Pereira, e que julgou procedente o pedido inicial para conceder a autora, o direito de realizar o levantamento das benfeitorias voluptuárias, cuja retirada não causar prejuízo à estrutura do imóvel locado.
A decisão condenou ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformados com a sentença autor e réu recorreram através de apelação.
A primeira apelação foi interposta pela autora. Mesmo