Obrigação
Autores:
FILHO, Rodolfo P.
LEITE, Laís D.
RESUMO: Tomando como ponto de partida a classificação básica das obrigações no Código Civil brasileiro, analisa-se a natureza da dívida pecuniária, procedendo-se a sua classificação, para reconhecer a sua autonomia conceitual diante das demais modalidades classificatórias.
PALAVRAS-CHAVE: Direito das Obrigações. Classificação das Obrigações. Obrigações Pecuniárias.
1 Introito
Uma interessante questão que tem sido objeto de reflexões em sala de aula diz respeito à classificação, na teoria geral das obrigações, da dívida pecuniária.
Sabe-se que o CC/02 não afirma expressamente em qual modalidade obrigacional básica (dar, fazer ou não fazer, oriunda da classificação romana), tal dívida se encontra.
Desta forma, percebe-se uma certa imprecisão dogmática no que diz respeito à aplicação das regras processuais para resolver muitos dos casos que envolvem prestação de pagar quantia certa. Assim, em alguns casos, quando se depara com uma situação concreta, a solução parece evidente, mas sem uma aplicação direta de dispositivo da lei civil.
Imagine-se um exemplo típico de aula de graduação: João empresta R$ 20,00 a Paulo. Este se torna devedor daquele, já que figuram em pólos distintos de uma obrigação de dar. No dia estipulado para o pagamento, Paulo, caminhando para se encontrar com João, é surpreendido por forte chuva, que esfarelou o dinheiro que estava no bolso do devedor. Daí pergunta-se: Paulo estaria exonerado na obrigação, conforme o art. 238 do Código Civil, arcando João com o prejuízo? Em qual modalidade obrigacional se enquadraria a dívida pecuniária? Pode-se afirmar que dinheiro é coisa certa? Ou seria uma coisa incerta, cujo gênero não pereceria?
Este artigo tem como objetivos responder a estas aparentemente simples indagações, demonstrando os entendimentos da doutrina sobre o tema e analisando o que