civil 4
1.1 Natureza Jurídica de Pagamento.
Falar sobre Natureza Jurídica de determinado fato é indagar sobre: “O que é isso para o Direito?” O Pagamento seria um fato jurídico pois ele tem a função de resolver uma obrigação, seja ela de fazer ou não fazer, fato jurídico como se sabe é todo fato que produz efeitos para o Direito, e dentro dessa afirmação deve se estabelecer em que parte do fato jurídico o pagamento se enquadra. Se ele é um ato jurídico ou um negócio jurídico. Bom, há adeptos¹ das duas correntes, da corrente de que o pagamento seria um ato jurídico defende-se que ele seria um comportamento do devedor, sem valor negocial e cujo único interesse seria a extinção da obrigação, já o negocio jurídico seria muito mais que um comportamento mas também uma declaração de vontade, e dentro dessa corrente há quem defenda a unilateralidade ( podendo se concretizar sem manifestação de vontade do credor e até sem a vontade deste) e a bilateralidade ( tenha vontade liberatória entre as partes, muito usado em contratos). E ainda há quem afirme que o negocio jurídico possa ser unilateral ou bilateral: “genericamente considerado, o pagamento pode, portanto, ser ou não um negócio jurídico; e será unilateral ou bilateral, dependendo esta classificação da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão somente do devedor, ou para ela tenha de concorrer á participação do accipiens”
2. A Extinção da Obrigação
O Pagamento compõe-se de elementos fundamentais³ como vínculo obrigacional (sem vinculo não há como se pensar em pagamento), sujeito ativo (devedor) e sujeito passivo (credor). A Extinção da Obrigação se subdivide em meios diretos, indiretos e sem o pagamento, pelos meios diretos, extingui-se pelo cumprimento voluntário da prestação, dando-se solução a obrigação e consequentemente a liberação do devedor, o termo pagamento poderá não ser somente em espécie mas uma obrigação voluntária, neste