Civil 4
1-Conceito
O pagamento indevido uma de seus modos e o enriquecimento sem uma causa, sendo que desde o direito romano o enriquecimento sem nenhuma causa ou razão jurídica uma forma incorreta. Causando enriquecimento sem causa e assim acarretando consequentemente a pobreza, tem a obrigação de restituir a pessoa prejudicada.
Artigo 876 do Código Civil de 2002 – “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.
2-Espécie de pagamento indevido
->Indébito objetivo – Quando se paga uma divida da qual não se existe ou tenha uma suposição que existe ou debito do qual se já existiu e que se encontra extinto e outra forma e o pagamento alem do que se deve.
->Indébito subjetivo - A divida realmente existe porem o engano e pertinente a quem paga ou a quem recebe que seria o credor
3-“Accipiens” de boa e de má-fé Quando se recebe um pagamento indevido de boa fé, será obrigado a restituí-lo e equiparado ao possuidor de boa-fé, assim fazendo jus a retenção. Porem se de má-fé, não terá nenhum direito aos frutos e será ressarcido pelas benfeitorias necessárias sem o recurso da retenção. Artigo 878 do Código Civil
4-Recebimento indevido de imóvel Pagamento indevido de um imóvel, quando e constituído por uma entrega de um imóvel o mesmo devera ser restituído pelo solvens. Porem Accipens poderá já ter alienado a terceiro, sendo de boa-fé, titulo oneroso apenas será cobrado à quantia recebida, porém quando se agir de má-fé além do valor do imóvel respondera pelas perdas e danos. O terceiro adquiriu o imóvel a titulo oneroso e de boa-fé o proprietário não terá sucesso em suas reivindicações. A lei protege nesses casos o primeiro, sendo o solvens com direito apenas ao preço recebido do terceiro accipiens sendo eles cobrados a perdas e danos. Artigo 879 do Código Civil.
5-Pagamento indevido sem direito a repetição
O Código Civil vem trazendo três exceções a regra que se assegura o direito a repetição a