CIVIL 4
Conceito: “O direito das coisas regula os poderes do homem sobre os bens e os modos de suas utilização econômica”
>>Direito das coisas x Direitos Reais>> Dentro do Direito das Coisas estão os Direitos Reais , também se encaixam nos direitos das coisas a vizinhança , o condomínio voluntário ( Onde duas pessoas compartilham voluntariamente ) e o condomínio edilício (prédios e edifícios )
>>Direitos Reais>> Objeto: São coisas ou bens entre si *** Absoluto : Indifere de relação jurídica *** SP Universal ***Perpetuo : Não se perde nunca ***Sequela : A marca da sequela acompanha a coisa Ex : Registro imobiliário
>>Direito Obrigacionais >> Prestação: É o valor da dívida ***Relativo: Extremamente necessário relação jurídica ***SP Determinado ***Transitório: Termina quando o objeto é entregue ***Patrimônio do devedor >> Características >> Os direitos reais não se confundem com direitos obrigacionais Art 1225 do cc estão especificados 12 direitos reais. Eles são absolutos não precisa haver relação jurídica , tem eficácia erga ominis como ex : O direito a personalidade ainda que não haja nenhuma nenhuma relação jurídica especificada , ninguém pode violar o seu direito real que é absoluto . Todos os direitos garantidos no art 1225 do cod. Civil são absolutos podem ser cobrados indiferente de haver relação jurídica ou não. Já nos direitos Obrigacionais essa cobrança só pode ser feita mediante a uma relação jurídica que estabeleça do direito à posse da coisa ou a coisa ter sido paga. SEQUELA : Seqüela, por exemplo é a reivindicação do art. 1228. É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É uma