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A Constituição garante o direito a propriedade condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Em seu art. 182, § 2º, a propriedade urbana cumpre a função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, isto é, haverá situações em que o plano diretor do Município entrará em rota de colisões com interesses do proprietário, porém ao Município é licito poderes interventivos na propriedade estabelecendo que pode ser imposta ao proprietário a obrigação de promover o adequado aproveitamento do solo urbano, não edificando, subutilizado ou não utilizado. Caso não respeitar a imposição o Município poderá impor o parcelamento ou a edificação compulsória do solo e também promover a desapropriação.
Ainda em seu art. 5º, XXV, a CF estabelece que o Poder Público poderá usar da propriedade particular no caso de iminente perigo publico. A CF ainda estabelece a desapropriação.
MODALIDADES
Maria Sylvia Di Pietro diz que hoje no direito brasileiro, podem ser indicadas as seguintes modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privadas. São elas:
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: São determinações de caráter geral, que o Poder Público impõe aos proprietários indeterminadas obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
Por obrigações positivas, pode se citar a imposição da limpeza de terreno. A obrigação negativa pode ser o caso de construir além de determinado nº de pavimentos. E a obrigação permissiva são aquelas em que o proprietário tem que tolerar a ação administrativa, como o ingresso de agentes da vigilância sanitária.
Nas limitações administrativas, o Poder Público pretende condicionar as propriedades a função social que é exigida, que têm origem em lei e atos de natureza urbanística e são regulamentadas pela CF nos arts. 182 e 183 e pela Lei n.º 10.257/01.
OCUPAÇÃO