Civil 4
Professor: Dr. Guilherme Pinheiro
Disciplina: Direito Civil V
Curso: Direito
Função Social da Usucapião no contexto do Código de 2002 e da Constituição Federal de 1988
O caso objeto deste artigo refere-se à função social da Usucapião no contexto do Código de 2002 e da Constituição Federal de 1988. A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, pois prestigia o possuidor através de uma posse mansa e pacífica e ininterrupta, no qual a propriedade ociosa e descuidada passou a desenvolver sua função social, conforme previsto na CF. Podem ser objetos adquiridos por usucapião a propriedade pelo decurso do tempo, a servidão, o usufruto, o uso e a habitação. A posse deverá ser mansa e pacifica, não podendo ter nenhuma resistência ou oposição quanto a ela. O decurso de tempo também é um dos requisitos essenciais para a ação de usucapião. O prazo de ocupação varia de modalidade para modalidade.
Conceituada como modo de aquisição da propriedade e outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, a usucapião é o instituto que prestigia a posse mansa e pacífica em detrimento da propriedade ociosa e descuidada. Através deste, o proprietário desidioso acaba sendo privado da coisa, deixando o possuidor, ao longo de certo lapso temporal, utilizando-a como sua fosse e agora deseja legitimar a situação já consolidada no plano fático.
A usucapião ganhou relevância e tratamento diferenciado, devido à consagração definitiva da função social da propriedade no ordenamento jurídico, o legislador passou a tratar esse instituto com mais atenção, passando a reduzir prazos para aquisição de direitos e ainda conceber novas modalidades de usucapião, como para fins de moradia e trabalho.
A função social da propriedade não se revela claro também dentro da visão política, jurídica e social da Constituição Federal,