direito civil 4
1 – Introdução, (quadro comparativo):
CRITÉRIO
DIREITOS PESSOAIS
DIREITOS REAIS
Sujeito passivo
Determinado
Indeterminado (Toda a coletividade)
Eficácia
“Inter parter” ( principio da relatividade dos efeitos contratuais)Exceção o art 608
“Erga omnes” ( contra todos)
Rol
Exemplificativo (princípio da liberdade entre as formas Art 425 CC)
Taxativa Art 1225 CC(Somente previsto no artigo)
Garantia
Patrimônio do devedor, art. 391 CC.
Direito de sequela
Critério Temporal
Transitórios, pelo comprimento da ação.
Permanentes, não perece pelo não uso.
Direito da natureza Especial:
São aqueles que não se enquadram nem na categoria dos direitos pessoais e tão pouco na categoria dos direitos reais. Não são direitos pessoais porque em sua essência muito se assemelham aos direitos reais. Por outro lado, não são Direitos reais porque não foram elencados no rol do art. 1225 do CC. São, portanto, direitos “Sui generis” .
- Posse: É a exteriorização do Direito de propriedade. Alguns dos atributos dos direitos de propriedade recaem sobre o consumidor. A posse não é Direito real porque não foi elencada no rol do art. 1225 do CC.
- Obrigações “Propter rem”: São aquelas inerentes a própria coisa, sendo dotadas do chamado direito de sequela.(Ex: taxa condominial) em consequência, as obrigações “Propter rem” acompanham a coisa ( Direito de sequela) e não o titular do direito real.
2 – Posse
2.1 – Natureza jurídica: A muito se discute na doutrina sobre a natureza jurídica da posse. Inicialmente alguns autores entendiam que a posse era um fato. De igual modo, constataram que a posse também apresentava consequências jurídicas (EX: Aquisição da propriedade por usucapião) tratava-se, pois, de um fato jurídico.
2.1.1. Classificação:
- Fato Jurídico: Entretanto, a tese em exame não permaneceu na doutrina, eis que, diante da proteção conferida à posse pelo ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que ela é