evicção
Conceito:
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial relacionada a causa preexistente ao contrato.
Exemplificando, admitamos que uma pessoa A vendeu e entregou uma coisa para uma pessoa B. Posteriormente uma pessoa C reivindica judicialmente a coisa vendida alegando e provando que lhe pertencia, obtendo sentença favorável.
Neste caso a pessoa B que sofreu a evicção é obrigada a entregar a coisa para a pessoa C, seu verdadeiro dono.
Em várias legislações, a evicção é disciplinada no capítulo da compra e venda, pois esta constitui, por excelência, o contrato oneroso donde deriva a obrigação de se transmitirem os direitos reais e na qual o fenômeno ocorre com mais freqüência. O Código Civil Brasileiro, todavia, regula o assunto na parte concernente aos contratos em geral, pois o dever de garantia imposto ao alienante surge não só na compra e venda, como em todo o contrato oneroso. Alguns exemplos de evicção: os casos de dação em pagamento (art. 359, CC), contratos onerosos em geral (art. 447, CC), troca (artigo 533, CC), transação (art. 845, CC) e de quinhões hereditários (art. 2.024, CC).
Não se admite, em regra, a garantia de evicção em caso de doação (art. 552, CC). O Código Civil de 1916 dispunha, no art. 1101, que, “nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade”, acrescentando o parágrafo único que “as partes podem reforçar ou diminuir essa garantia”.
O Estatuto de 2002 transformou o mencionado parágrafo único em artigo, desdobrando o conceito em dois dispositivos, a saber:
“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a