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VENDA DE IMÓVEL – DEVOLUÇÃO DE
ARRAS
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0027827-16.2012.8.19.0210 – APELACAO - 3ª Ementa
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 10/07/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA
CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESSARCIMENTO COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA PRESENÇA
APENAS DE CONCILIADOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA
OU ORAL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE FURTO DE CONTESTAÇÃO,
DOCUMENTOS E PEN DRIVE HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DECRETAÇÃO DA
REVELIA PELO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DA COMPRADORA POR JUSTO MOTIVO: EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO
NO RGI. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO. I - O art. 535 do CPC possibilita o acolhimento dos embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal; II - A alegação de furto de documentos, contestação e pen drive não foi em nenhum momento comprovada; III Mesmo diante da ausência de contestação escrita o patrono do réu poderia ter ofertado defesa oral, que seria reduzida a termo pelo conciliador para ser apreciada pelo juiz da causa antes de proferir sentença, o que não ocorreu, daí porque correta a decretação da revelia; IV - A desistência do negócio se deu por justo motivo, ou seja, restrição existente no RGI e não por culpa da autora, que não foi informada da verdadeira situação do imóvel.
Assim é devida a devolução em dobro, nos termos do art. 418 do Código Civil; V Descaracterizam-se os embargos de declaração como terreno apropriado à rediscussão da