Relatório de julgado
Da POSSE:
Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da Ação de Reintegração de Posse.
A Ação de Reivindicação é exercida pelo titular do domínio (proprietário), que não é o caso do julgado mencionado, tem caráter real, e visa reconhecer seu direito de propriedade, com a restituição da coisa e seus acessórios pelo possuidor ou detentor da mesma.
Só pode reivindicar quem for proprietário, ou seja, quem tiver título de propriedade devidamente registrado no Registro de Imóveis.
A pessoa que tem o título (escritura de compra e venda), mas não tem registro, não terá êxito na ação reivindicatória, que será julgada improcedente, porque não tem o direito que fundamenta o pedido: a propriedade. O possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho (Código de Processo Civil, art. 926).
A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse).
O proprietário presume-se possuidor. Por isso, ele pode escolher entre dois caminhos para recuperar o imóvel que se encontra em poder de outrem:
1) Ação Possessória – baseada numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado;
2) Ação Reivindicatória – baseada na propriedade, cabendo-lhe provar, através de Certidão do Registro de Imóveis que é o proprietário do Imóvel.
“Nos termos do art. 927 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. A posse