Voto Honorários
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
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VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
RUDOLF HUTTER
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - VOITH PAPER
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela eg. Segunda Turma deste Tribunal, negando provimento ao recurso especial, ao fundamento de descaber a esta Corte, em recurso especial, alterar o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, por óbice da Súmula 7/STJ. O referido julgado restou ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o
STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial não provido.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em contradição, defendendo, em suma,