Varios trabalhos
Sentença é o ato do juiz que encerra uma etapa do processo. São divididas em sentenças Definitivas (Resolvem o mérito) e sentenças terminativas (Não resolvem o mérito)
CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA: * Quanto ao conteúdo
Existem duas teorias que pelo conteúdo do ato judicial diz que existe uma determinada quantia de espécies de sentença * Teoria Ternária (Meramente Declaratória, Constitutiva, Condenatória)
Essa é a teoria que vigora no nosso ordenamento jurídico * Teoria Quinaria (Meramente Declaratória, Constitutiva, Condenatória, Executiva Lato sensu, Mandamental)
* Meramente Declaratória É aquela sentença em que o juiz apenas declara o direito. (Ex: Usucapião). Os efeitos da sentença Declaratória são Ex Tunc, considerando-se que a declaração somente confirma jurisdicionalmente o que já existia. * Constitutiva É aquela sentença em que cria, extingue ou modifica uma situação jurídica. (Ex: Divorcio). As sentenças constitutivas podem ser divididas em dois grupos: Necessárias e Facultativas. As necessárias são aquelas em que a única forma de obter a alteração da situação jurídica pretendida pelas partes, for pelo meio judicial (Ex: Anulação de Casamento), já as facultativas são aquelas em que é facultativo resolver a situação ou pelo meio judiciário ou um acordo entre as partes (Ex: Rescisão de contrato). Os efeitos da sentença constitutiva são Ex Nunc, considerando-se que a partir dela é que a situação jurídica será alterada. * Condenatória A sentença condenatória é aquela que imputa ao réu um cumprimento de uma prestação, de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou pagar quantia certa, com o objetivo de resolver a crise jurídica de inadimplemento, com a consequente satisfação do réu. * Sentença executiva lato sensu É uma sentença autoexecutável, onde dispensa o processo autônomo. * Sentença Mandamental Se caracteriza pela existência de uma ordem do juiz dirigida à pessoa ou órgão para que faça ou que deixe de fazer