PAD Segundo O STJ
Alguns julgados do STJ sobre o PAD (Lei n. 8.112/90)
Elaborado em 31/08/2013 (acompanhe as atualizações no site)
Márcio André Lopes Cavalcante
I – NOÇÕES GERAIS
O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143 a
182 da Lei n. 8.112/90.
O processo administrativo disciplinar (em sentido amplo) divide-se em:
1) Sindicância;
2) Processo administrativo disciplinar propriamente dito (PAD);
Caso a autoridade administrativa tome conhecimento de alguma possível irregularidade no serviço público, ela é obrigada a promover a sua apuração imediata. Como é feita essa apuração?
Por meio de uma sindicância ou de um processo administrativo disciplinar.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Desse modo, a sindicância e o PAD são os dois instrumentos que a Lei n. 8.112/90 prevê para a apuração de infrações administrativas praticadas pelos servidores públicos federais.
Segundo o STJ, a autoridade administrativa tem a faculdade de instaurar um ou outro procedimento disciplinar (MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013).
A opção pela realização da sindicância justifica-se quando há a necessidade de elucidação de fatos que aparentemente constituem infração punível pela Administração Pública.
ESQUEMA de aula – Direito Administrativo (PAD na Lei 8.112/90)
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Como explica Ivan Barbosa Rigolin, existem situações que são tão graves e evidentes “que nem mesmo é preciso a sindicância para apontar a necessidade de processo disciplinar. Nessa hipótese, deve ser logo de início instaurado aquele processo, convocando-se todas as pessoas, bem como invocando-se todos os meios de provas necessários à boa condução do trabalho e à elucidação do fato apontado.” (Comentários ao Regime Único dos