ATPS Direito Civil I Etapa 1 Sem Capa
Neste trabalho, iremos tratar de casos concretos, onde por falta de legislação especifica compatível com o caso, o juiz utilizou-se de analogia e dos costumes para proferir a sentença, como é previsto pelo Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, assim como também é previsto no Art. 126 do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
2 APRESENTAÇÃO DOS CASOS
A seguir, de forma ordenada apresentaremos os casos e faremos uma explicação da doutrina utilizada em cada um.
2.1 PRIMEIRO CASO
Nosso primeiro caso, trata-se de um AGRAVO EM EXECUÇÃO, Nº 70061051033, de 10/09/2014, que foi julgado pela OITAVA CAMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS, tendo como agravante: MINISTÉRIO PUBLICO e como agravado: ERNANDO ABEIRO DOS SANTOS. Apresenta-se abaixo, a ementa do caso em questão:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 37 DO REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - PRESCRIÇÃO. PAD. Prescrição da pretensão de punir a falta disciplinar. Conforme assente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, não havendo específica previsão de lapso prescricional para a punição de infração disciplinar em nosso ordenamento jurídico, utiliza-se, por analogia, o menor prazo previsto na lei penal (art. 109, CP). E por não ser dado ao RDP do Estado disciplinar a prescrição em matéria penal, a inobservância do prazo previsto para conclusão do PAD não pode acarretar tal conseqüência. Agravo provido, por maioria, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos