Acordao
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE : LOCALIZA RENT A CAR S.A.
RECORRIDO : JACKSON NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS : CARLOS HERMANO CARDOSO JÚNIOR; MARCONI VALADARES CORDEIRO
PROCEDÊNCIA : 18ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA EM SENTIDO FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. APELO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXPOSTAS NO LAUDO, COM RELAÇÃO À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES INSALUTÍFEROS. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos etc.
Recurso ordinário interpostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A., em face de decisão proferida pela MM. 18ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 173/179, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista n.º 0000063-95.2011.5.06.0018 ajuizada por JACKSON NUNES DE SOUZA, ora recorrido.
Embargos de declaração apresentados pela reclamada, às fls. 181/182, os quais foram julgados improcedentes (fls. 186/187).
Em suas razões às fls. 190/199, a recorrente busca a reforma do decisum de primeiro grau, em relação ao deferimento do adicional de insalubridade. Impugna, em diversos aspectos, o teor do laudo pericial produzido neste feito, e sustenta que os quesitos formulados pela empresa ré não foram respondidos a contento. Sob esse pálio, requer a nulidade do processo, por cerceamento do seu direito de defesa. Alternativamente, pugna pela exclusão da verba concedida ao obreiro. Busca, ainda, a inversão do ônus relativo aos honorários periciais ou sua fixação no importe equivalente a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em seguida, insurge-se contra a determinação de baixa na carteira profissional do autor, em prazo assinalado pelo Juízo a quo, sob pena de multa. Diz que, para esse fim, deveria ser intimado previamente, quando da efetiva ocorrência do trânsito em julgado da sentença, para somente então ter início a contagem do prazo retromencionado. Com relação aos cálculos liquidatórios, alega que não restou