acordao
O abuso de direito advém do predomínio da vontade do titular de um direito como condutor absoluto de seu exercício, dessa forma, na literatura moderna tem servido para demonstrar a funcionalização de uma cadeia de direitos, tais como os contratos e a propriedade. A conceituação do abuso de direito pela doutrina é ampla, no entanto, pode-se dizer que o abuso do direito é o exercício do direito de modo a contrariar/contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Destarte, representaria uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito, exemplificado como o seu valor ou sua função.
Dificuldade de indentificação do ato abusivo
É materia das mais controversas, exatamente por situar-se numa linha muito tênue entre o exercicio regular de um direito e o exercicio abusivo desse mesmo direito. Por ser questão eminentemente ética, a sua medida e qualificação são de dificil enquadramento, o que não significa que seja impossivel.
Positivação do abuso de direito
A teoria do abuso de direito apesar de não representar uma inovação para o sistema juridico nacional, visto que, o revogado codigo civil de 1916 já é reconhecida de forma indireta, apenas receberá sua positivação pelo ordenamento com o advento Codigo Civil de 2002.
Criterios de identificação de abuso de direito
Conduta humana com intenção de causar dano a outrem, conduta humana decorrente do exercicio abusivo do direito regularmente garantido, desvio de finalidade, seja economca ou social e desvio ético de conduta.
A conduta humana com intenção premeeditada de causar dano a outrem (dolo)
Para o Direito Civil, dolo é um vício de consentimento do negócio jurídico praticado por uma das partes que celebram um contrato, ou seus representantes civis ou consentidos, a fim de ludibriar ou enganar a outra parte para que esta o celebre, fato que gerará proveito àquela parte ou à terceiro.