acordao
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70057373789 (N° CNJ: 0462005-32.2013.8.21.7000)
Comarca de Passo Fundo
M.C.
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AGRAVANTE
F.B.T.
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AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS C., inconformado com a decisão interlocutória (fls. 09-10) que indeferiu o pedido de cumprimento da sentença na forma postulada, determinando o arquivamento do feito.
Nas razões, refere que propôs ação de execução de obrigação de fazer, visando dar cumprimento ao acordo judicial firmado entre os litigantes nos autos da ação de regulamentação de visita. Alega que a agravada impossibilita a convivência do agravante com os filhos, salientando que “o objetivo da execução do acordo judicial é compelir a única pessoa que dificulta a convivência do pai com os filhos, no caso a agravada, a cumprir o acordo entabulado em juízo.” Destaca, também, o teor de dos laudos psicológicos e sociais em anexo, os quais referem o desejo dos filhos em conviver com os pais. Informa que não vê os filhos há três meses, sendo que com o filho Pedro a situação é mais grave, pois estão afastados há nove meses. Pondera, também, que o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo ora agravante não obsta a execução do acordo homologado judicialmente. Pede a fixação de multa à agravada para a hipótese de descumprimento do pacto. Transcreve precedentes jurisprudenciais.
Pugna pelo provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento da ação de obrigação de fazer proposta, com a fixação do prazo de três dias para que a agravada cumpra o acordo entabulado entre as