1 Constitucionalismo
Concepção e origem histórica
Na concepção do Professor Sylvio Motta, denomina-se constitucionalismo o movimento nascido da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar da vida do Estado. Esta participação poderia ser como senhor do governo ou, ao menos, com a garantia de que os governantes respeitariam um rol mínimo de Direitos.
Assim, o homem na condição de ser social que o é, renúncia à parte de sua liberdade em prol do bem comum, a ponto de se inserir em sociedade, como diziam os romanos, ubi homo, ibi ius (onde existem homens, há a sociedade).
Diante da vontade espontânea de conviver em sociedade, o movimento denominado constitucionalismo, nascido do âmago do ser humano tem origem que remonta aos primórdios das civilizações.
Numa cronologia histórica e escrita, vê-se o constitucionalismo nascer na antiga Roma, com a possibilidade de veto da plebe às legislações de cunho aristocrata, ou seja, os patrícios deveriam negar seguimento aos “projetos de lei” que fossem rechaçados pelos tribunos da plebe por conterem normativo contrário às classes menos favorecidas.
Ex.: Um normativo denominado Lei Valério Publícola, determinava aos patrícios não punirem de maneira injusta fisicamente aos plebeus, pelo que, qualquer tentativa de aprovação de norma aristocrata que burlasse tal legislação, seria vetada por força da vontade da participação dos tribunos da plebe. Houve evolução do instituto, a ponto de qualquer cidadão romano manejar do instituto denominado Interdicto in Homine Libero Exhibendo, um remoto antecedente do habeas corpus.
Posteriormente, entre avanços e recuos de “direitos fundamentais”, houve na Europa Ocidental, especificamente na Inglaterra, no ano de 1688, durante a Revolução Gloriosa, uma concessão do poder absoluto do monarca Guilherme de Orange aos parlamentares, no chamado Bill of Rights (Carta de Direitos). A atitude do monarca em dividir o poder e se submeter a algumas normas parlamentares, trouxe o