6 NACIONALIDADE
Nacionalidade origina-se do vínculo existente de um indivíduo para com o seu país, possibilitando que essa pessoa seja um componente do elemento “povo” desse Estado.
A aquisição da nacionalidade pode ser primária (orginária), normalmente de forma involuntária, normalmente pelo nascimento ou pela ligação sanguínea com o Estado dos genitores daquele nacional.
De outro lado, a aquisição da nacionalidade poderá ser secundária (por derivação), de forma voluntária, pois o interessado apesar de já possuir uma nacionalidade primária, se predispõe a adquirir outra ou substituir a primeira.
O que vem a ser Polipátrida e Heimatlos?
Polipátrida – aquele que possui mais de uma nacionalidade.
Heimatlos (expressão alemã) – aquele que não possui nenhuma nacionalidade.
Modos de aquisição da nacionalidade na Constituição Brasileira
Nacionalidade primária
A aquisição da nacionalidade primária na Constituição Federal, art. 12, I da CF, de 2 (duas) formas distintas, seja pelo nascimento no território brasileiro (ius solis) ou pela via sanguínea de genitor ou genitores brasileiros (ius sanguinis).
A Constituição Federal descreve a nacionalidade primária de indivíduo como sendo brasileiro nato, em diversas hipóteses enumeradas ao longo das alíneas do inciso I do art 12 da F:
Ius loci ou ius soli: critério de aquisição da nacionalidade usado em razão do “local” do nascimento, no caso o território (“solo”) nacional, desde que respeitado os requisitos previstos na alínea a).
“a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”
Ius sanguinis: critério de aquisição da nacionalidade usado em razão de ao menos um dos genitores ser brasileiro no estrangeiro a serviço da República Federativa do Brasil, isto é, por circular nas veias daquele que não nasceu em solo nacional sangue brasileiro, principalmente por um dos pais estar em missão exterior pelo Brasil, consoante alínea b).
“b) os