RESUMÃO
1 - Definição
2 - Objeto
3 - Relações com as demais disciplinas jurídicas
4 - Métodos
5 - Ligações com o direito comparado
6 - Conflitos de leis no espaço
6.1. Fatos anormais
6.2. Métodos de solução: uniformização jurídica e harmonia jurídica
7 - Fontes: históricas, internas e internacionais
8 - Elementos de conexão
8.1 - Definição
8.2 - Função
8.3 - Classificação: quanto à pessoa; quanto ao fato; quanto à coisa
8.4 - Estatuto pessoal
8.5 - Critério da nacionalidade
8.6 - Critério do domicílio
1 – Definição - “ é o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão com leis divergentes e autônomas.”
2 – Objeto
• Princípio da leges non valent ultra territorium - Leis restritas ao seu território, e, via de regra, estas leis não podem se fazer valer em outro Estado soberano. O princípio em questão “inclina-se frente ao interesse das nações
• Extraterritorialidade das leis - regular os efeitos de atos estrangeiros que porventura venham a ser cumpridos em outro território.
• Seus alicerces nas leis internas de cada Estado e servem fundamentalmente para orientar a aplicação da lei interna ou estrangeira em um Estado, quando estão em questão mais de um sistema jurídico.
• Convenções Internacionais e os Tratados, os quais quando assinados e ratificados passam a integrar a legislação interna;
• Conflito interespacial de leis - o mesmo fato ou ato incidam duas ou mais leis emanadas de Estados ou unidades geográfica e politicamente autônomas.
Unidades autônomas (Estados membros) de um mesmo País;
Autonomia para legislar sobre matéria de competência federal (EUA) ou entre um país dominante e suas colônias.
• Conflito intertemporal - quando duas ou mais leis, não subordinadas entre si, editadas em momentos diferentes, aplicam-se à mesma hipótese.
Atenção: simultaneamente conflitos intertemporais e interespaciais de leis
LICC – art. 7º, § 4º - O