O Processo Eletrônico
A prevalência do processo eletrônico nas pautas de discussão se deve às frequentes dificuldades práticas enfrentadas pelos operadores do Direito, às incessantes alterações legislativas, às inovações com a informatização dos procedimentos do Judiciário, e à transformação de tradicionais posicionamentos, inclusive jurisprudenciais.
As constantes alterações legislativas sobre o tema e a pluralidade de normas e procedimentos entre os tribunais tornaram-se o maior desafio, principalmente para os advogados. Dois fatores que também colaboram para essa realidade são o pouco conhecimento e o pouco investimento em tecnologia no Brasil, o que embaraça ainda mais o processo de adaptação ao novo sistema.
Essas dificuldades têm instaurado uma excepcional sensação de vulnerabilidade por parte da classe jurídica. A questão é tempestuosa, resvalando, inclusive, no risco iminente de se por em xeque a segurança jurídica.
Certo é que o processo eletrônico instaura uma nova realidade na rotina e na prática do Direito. A legislação federal sobre o tema, publicada no ano de 2006, traçou as regras gerais para a informatização do processo, e foi gradativamente sendo implementada nos tribunais brasileiros. O processo eletrônico, hoje, marca presença em grande parte de nossos tribunais.
O tema suscita diversificado posicionamento. Alguns enaltecem os benefícios do processo eletrônico, dentre os quais se destaca a ininterrupta acessibilidade ao conteúdo do processo, a facilidade na atuação do profissional do Direito, a qualquer tempo e lugar, e a possibilidade de se concretizar a celeridade da prestação jurisdicional. Vale