Processo eletronico
1. LEI MODELO UNCITRAL
A ideia de internet na legislação brasileira, iniciou com a Lei Modelo da UNCITRAL (United Nations Commission on Internet Trade Law), Comissão das Nações Unidas para leis de Comércio Internacional em 1996, na qual dispõe e impõe diretrizes para os países que desejassem legislar sobre a documentação eletrônica.
A lei Modelo, estabelece que os registros eletrônicos para que possuam o mesmo reconhecimento legal devem atingir a mesma jurídica que os documentos em papel possuem.
No artigo 5º da lei trata-se da validade jurídica de tais documentos, ao fixar que: “não se negarão efeitos jurídicos, validade e exequibilidade às informações apenas por estarem na forma de mensagem de dados”, assim a validade que não possa ser negada, não poderá ser rebatida.
Neste sentido entende Antonio Carlos Cabral:
“A UNCITRAL, na elaboração da sua Lei Modelo, procurou seguir o critério do equivalente funcional, pelo qual se entende que quando cumpridas as necessidades básicas estabelecidas em lei para a validade do ato, aquela deve ser considerada satisfeita ainda que o tenha sido mediante o emprego de outra forma não prevista e não vedada em lei. Esse princípio não é estranho ao nosso ordenamento processual, porquanto, o Código de Processo Civil, em seus arts. 154 e 244 acatam o princípio da instrumentalidade das formas”
2. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 DE 2001
A primeira medida governamental concreta tendente a regulamentar o documento eletrônico foi a medida provisória nº 2.200 que foi responsável pela fixação da assinatura digital no Brasil visando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos, apontando para o aspecto funcional, para a agregação de um valor ou característica antes inexistente, ou seja, para a validade probatória.
A autoridade certificadora é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é responsável pela fiscalização e pode aplicar