O processo civil
“A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados, porque são deveres primários destes a obediência à ordem jurídica e a aplicação voluntária de suas normas nos negócios jurídicos praticados...” Para que haja, outrossim, a lide ou litígio é necessário que ocorra ‘um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida’, conforme a clássica lição de Carnelutti...” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 52ª. edição, Forense: Rio de Janeiro, 2011).
Ainda, segundo Humberto Theodoro Júnior, pág. 23 “(...) No direito processual, o princípio da legalidade encontra adoção expressa no art. 126 do Código de Processo Civil, onde dispõe que, ao juiz, no julgamento da lide caberá 'aplicar as normas legais'. Somente quando não as houver é que deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito...”
Nesse sentido, ver LINDB, Dec.Lei 4.657/42
Ainda, segundo o mesmo autor, na pág. 24, “... Em torno das provas, o juiz seu livre convencimento, mas ficará sempre restrito àquilo que se argumentou e provou nos autos, para afinal proferir um julgamento cujos fundamentos racionais e jurídicos terão de ser explicitados na sentença...” vide art. 131, CPC e 93, IX, da CF.
Na página 49, afirma que “(...) O juiz mantém-se equidistante dos interessados e sua atividade é subordinada exclusivamente à lei, a cujo império se submete como penhor de imparcialidade na solução do conflito de interesses...” e continua, na página: “tanto para o autor quanto para o réu, a ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz...”
À página 215, afirma que “...Há no sistema judiciário brasileiro, órgãos judicantes singulares e coletivos. Mas, em