O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO E OS LIMITES DE CONTROLE JUDICIAL
O processo administrativo tributário (fiscal) tem como objetivo a resolução de um conflito, em matéria tributária, cuja decisão é da competência de órgãos próprios da Administração. Assim a Administração exerce a autotutela e controla internamente a legalidade de seus próprios atos.
A supremacia do interesse público, de acordo com a lei, obriga a Administração a realizar controle da legalidade de seus atos e se alinha como reforço da garantia dos contribuintes. Assim, o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter resposta às suas pretensões, possibilitando a eliminação de conflito com o fisco .
Desta forma, o Processo Administrativo Fiscal contempla o conjunto de normas que disciplina o regime jurídico processual administrativo aplicável às lides tributárias deduzidas perante a Administração Pública (pretensões tributárias e punitivas do Estado impugnadas administrativamente pelo contribuinte).
2 - A origem do processo administrativo A doutrina traz informações que o surgimento processo administrativo teve sua origem no due pross of law, surgido na Grã-Bretanha.
ALBERTO NOGUEIRA em sua obra intitulada "O devido Processo Legal Tributário", menciona quanto a origem e evolução do due process of law, enfatizando que: "...os inúmeros estudos publicados sobre a cláusula due pross of law, sob os mais variados enfoques, sem discrepância indicam que a mesma se constituiu, como princípio, inicialmente na Grã-Bretanha, como forma democratizadora da sociedade, a partir da fórmula primitiva law of land, inserida no art. 39 da Carta Magna de 1215 (Creat Charter)".(2008, p.277/278).
As Emendas V e XIV à Constituição norte-americana de 1787, introduziram a cláusula due process of law (...) A Constituição brasileira de 1988 viria a consagrar de forma explícita e clara o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIX), graças à contribuição de Carlos Roberto de Siqueira Castro, como assessor, na