Procedimento administrativo fiscal
RESPOSTA DAS QUESTÕES REFERENTES AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL
Goiânia, 08 de março de 2013.
Aluno: Paulo Felipe Souza
Questão 1.
No procedimento administrativo fiscal, não há se falar no recurso de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil. Assim, mesmo se ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão[1], para que o contribuinte apresente recurso, a autoridade deverá inexoravelmente receber do recurso administrativo e enviá-lo ao órgão de segunda instância, que aí sim poderá reconhecer e julgar a perempção.
Nesse ínterim, interposição do recurso intempestivo e julgamento da perempção, o recurso é instrumento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme própria dicção legal presente no art. 515, III, do CTN, senão vejamos: “Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Omissis III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.”
De fato, observa-se que o legislador não concedeu competência ao julgador de primeiro grau para que este fizesse juízo prévio de admissibilidade. Assim, obrigatoriamente deverá receber o recurso, o qual suspenderá a exigibilidade do crédito tributário até julgamento da perempção por parte do órgão de segundo grau[2]. “TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTS. 14 E 15 DO DECRETO 70.235/1972. 1. Discute-se nos autos a exigibilidade do crédito tributário, na hipótese de julgada intempestiva a impugnação administrativa. 2. O lançamento do crédito tributário se completa e faz surgir obrigação do sujeito passivo de pagar o débito somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa. 3. Apenas com o transcurso do prazo